Presidente Médici reabre o comércio nesta segunda-feira seguindo a flexibilização do Governo do Estado. Veja aqui o decreto municipal.
O Prefeito do Município de Presidente Médici, seguindo o Decreto 24.919, do Governo do Estado de Rondônia, assinou na manhã de ontem (12), o Decreto 048/2020, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município de Presidente Médici – RO.
O novo decreto prevê o funcionamento de estabelecimentos, mas que respeitem as medidas de prevenção para evitar a propagação do COVID-19.
Art. 1° Ficam suspensos, no âmbito do Município de Presidente Médici/RO, até o dia 20 de abril de 2020:
I – realizaça?o de eventos e de reunio?es de qualquer natureza, de cara?ter pu?blico ou privado, incluídas excurso?es, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reunio?es de governança para enfrentamento da epidemia no a?mbito municipal e estadual;
II – permane?ncia e tra?nsito de pessoas em a?reas de lazer e convive?ncia, pu?blica ou privada, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomeraço?es, exceto quando necessa?rio para atendimento de sau?de, humanita?rio ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;
III – funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balnea?rios, casas de shows, boates e feiras em lugares fechados;
Art. 2º Ficam excetuados da proibiça?o:
I – açougues, panificadoras, distribuidoras de a?gua, ga?s e alimentos, supermercados, cerealistas, ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de sau?de e materiais de construça?o civil;
II – feira livre, observadas as orientaço?es te?cnicas emitidas pela SEAGRI atrave?s da notificação recomendatória n. 05/2020/SEAGRI-CAFAMILIAR;
III – bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituiço?es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
IV – serviços funera?rios, cl?nicas de atendimento na a?rea da sau?de, laborato?rios de Ana?lises clinicas, farma?cias, cl?nicas odontolo?gicas e consulto?rios veterina?rios;
V – comércio de produtos agropecua?rios, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas Meca?nicas, borracharias, autopeças e serviços de manutença?o em geral;
VI – hote?is e hospedarias;
VII – escrito?rio de contabilidade, escrito?rio de advocacia, carto?rios, imobilia?rias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados a? tecnologia da informaça?o e de processamento de dados;
VIII – lavadores de veículos, para afins de higienizaça?o, autorizado somente o serviço de busca e entrega.
IX – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
X – sorveterias e carrinho sucos, somente para retirada no local ou sistema delivery;
XI – lojas de equipamentos de informa?tica;
XII- lojas de eletrodome?sticos;
XIII- lojas de confecço?es e calçados;
XIV – perfumarias, livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;
XV – o?ticas e relojoarias;
XVI – vistorias de veículos e estampador as de placas;
XVII – indu?strias, fa?bricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de ma?quinas e implementos agrícolas;
XVIII – mototaxistas e motoristas de aplicativos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos devera?o providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienizaça?o e atendimento necessa?rios, nos termos do Decreto 048 recomendado pelos protocolos do Ministe?rio da Sau?de e da Secretaria Municipal de Sau?de.
Os comerciantes devem se atentar paras as regras do Decreto Municipal 048/2020, ficando disponíveis a sofrer fiscalização e sanção penal caso haja descumprimento.